“Cliente não pode ser responsabilizado por erro em boleto de mensalidade”, diz TJ-SP

“Cliente não pode ser responsabilizado por erro em boleto de mensalidade”, diz TJ-SP
(Foto: Reprodução Internet)

Advogado Fabio Aluisio Souza Antonio, do escritório Souza Antonio Advocacia, localizado em Ribeirão Bonito, solicitou a declaração de inexigibilidade do débito

Consultor Jurídico (ConJur)

Problemas na geração de boletos bancários para pagamento da mensalidade de uma faculdade não deve prejudicar o consumidor. Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou uma estudante de pagar suposta dívida, cobrada por instituição de ensino.
A autora alegou que não conseguiu fazer a matrícula no curso de Pedagogia por um débito em aberto referente a setembro de 2015, que, segundo ela, já havia sido quitado. A estudante, representada pelo advogado Fabio Aluisio Souza Antonio, do escritório Souza Antonio Advocacia, localizado em Ribeirão Bonito, solicitou a declaração de inexigibilidade do débito.
A primeira sentença, da Vara Cível de Ribeirão Bonito, foi julgada improcedente, e a aluna foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O desembargador Marcos Ramos, relator do caso no TJ-SP, considerou comprovado que o pagamento havia sido feito. Embora a faculdade tenha alegado divergência de código de barras e de valores, ele considerou que “os boletos são gerados via sistema que a própria ré oferece ao aluno e, portanto, deve buscar junto à instituição financeira que contratou para receber seus ativos”.
Ramos ainda reconheceu dano moral, condenando a instituição a pagar R$ 15 mil à autora. Ele reconheceu o “constrangimento e a aflição gerados pela expectativa de perda do semestre letivo”. A própria necessidade de ajuizar ação judicial para comprovar que não era inadimplente também justifica a indenização, disse o desembargador, ao confirmar que a situação não se tratava de mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Para o advogado Fabio Antonio, “a prestadora do serviço educacional deixou de se atentar para preceito básico do mercado consumidor, a boa prestação do serviço, incorrendo, assim, em falta com seu aluno, e respondendo pelos danos causados à aluna, que teve sonhos e expectavas futuras frustradas pelo má prestação”.

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