Obrigatoriedade de contribuição para o IAMSPE é ilegal
Fabio Souza*
O IAMSPE (Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado de São Paulo) é um órgão vinculado ao Estado do Estado, subordinado a Secretária da Saúde e mantido pelo desconto obrigatório de 2% nas folhas salariais dos servidores públicos estaduais, tanto dos ativos quanto dos inativos.
Inicialmente, esclareço que Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sendo plena a liberdade de associação, dispondo, ainda, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A legislação de regência do IAMSPE viola a plena liberdade de associação dos servidores estaduais, ferindo-lhes o direito de associarem-se ou não, fazendo com que se associem e se mantenham associados compulsoriamente, obrigados a pagar todo mês, ainda que não utilizem dos serviços prestados.
Assim, resta claro que o IAMSPE viola o direito a plena liberdade de associação dos servidores, ao instituir a obrigatoriedade de filiação de seus servidores lhe impondo a condição de contribuinte obrigatório do serviço. Sabe-se que muitos servidores têm planos de saúde particular, mas ainda assim tem que continuar contribuindo compulsoriamente para o Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado de São Paulo.
A constituição federal não outorgou competência tributária ao Estado para instituição de contribuição para o custeio do serviço de saúde do servidor público estadual, razão pela qual torna-se inconstitucional sua instituição e cobrança mensal diretamente descontado dos rendimentos totais dos servidores.
Nesse passo, não resta dúvida que a obrigatoriedade de contribuição mensal que recai sobre os servidores estaduais, contribuintes obrigatórios do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, no total de 2% sobre os rendimentos mensais é totalmente ilegal, já declara pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça como inconstitucional.
Conclui-se, portanto, que o desconto a titulo de contribuição para o IAMSPE, diretamente nos rendimentos dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, é inconstitucional podendo o servidor que esta sendo lesado se socorrer da justiça para que o desconto cesse.
*Fabio Aluisio Souza Antonio é advogado. Pós-graduando em direito Tributário. E-mail: fasa@adv.oabsp.org.br
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